quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Modelo de Petição de Ação de Indenização por danos morais em face de empresa de produtos alimentícios

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):

Nome do Autor, brasileiro, autônomo, casado, portador da cédula de identidade RG. nº. XXX, inscrito no CPF sob nº. XXX, residente e domiciliado na Rua Viveiros Vasconcelos, 174, Centro, nesta comarca, CEP:281000-000, RJ, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para fins do artigo 39, I, do CPC, na Av. Nossa Senhora do Carmo, 42, casa 10, Pq. Aurora, Campos dos Goytacazes, RJ, CEP: 28025-486, vem à presença de Vossa Excelência, usar o seu Direito Constitucional de propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de Empresa X, CNPJ nº: XXX/0001-08, com endereço na Rua X, 1320, Itapeva, SP, CEP: 13295-000 e Empresa Y, CNPJ nº: XXX/0003-35, com endereço na Rua Y, 550/560, sala 5, Bairro Itaqui, CEP: 06696-010, Itapevi, SP, expor e requerer o que agora se segue:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, antecipando efeito de possível recurso, por tratar-se de hipossuficiente, e assim o declara, podendo causar, se não for atendido, prejuízo próprio e de sua família.

II – DOS FATOS, DIREITO E DO PEDIDO

O Autor, pessoa idônea e compromissada com sua família, adquiriu em um estabelecimento o produto das empresas Rés, denominado DA BARRA ACHOCOLATADO INSTÂNTANEO.

Como de costume verificou a data de validade presente na embalagem e constatou que apesar de estar próxima do vencimento, ainda encontrava-se apta para o consumo.

Preparava quase todos os dias o achocolatado com leite, para si e para sua família, principalmente seu filho, de apenas 3 anos de idade.

Parasua surpresa, após preparar o achocolatado para seu filho, percebeu que algo estranho estava misturado ao conteúdo, pois o mesmo encontrava-se no final.

Ao verificar com uma colher retirou do fundo alguns pedaços escuros, que aparentemente seriam chocolate, mas com um olhar mais apurado percebeu que se tratava de pedaços de algum inseto, mais precisamente o inseto popularmente chamado de barata.

Imediatamente, retirou o copo da mão de seu filho, que já estava para ingerir o líquido, e indignado ligou para a central de atendimento ao cliente do segundo réu, para informar o ocorrido, estando ciente que a lata estava acondicionada de forma correta, e que pelo estado do inseto, este só poderia estar na lata por conta de alguma falha em um dos processos de fabricação e envase.

Ao conseguir contato telefônico, sua solicitação foi ouvida e a atendente logo lhe prometera que uma equipe iria ao local para avaliar o conteúdo da lata, dizendo ainda que o Autor seria presenteado com uma cesta de produtos por conta do ocorrido.

Alguns dias se passaram e outras tentativas foram feitas, mas nem o número do protocolo de atendimento foi fornecido, tendo o Autor percebido que a intenção da empresa Ré era que o prazo de validade presente na lata, pois todos os dados do produto foram fornecidos pelo Autor quando do primeiro contato, expirasse, tornando qualquer ação com pretensão de ressarcimento nula.

Logo tirou algumas fotos que identificassem o inseto na lata e a lacrou, de forma que nenhum objeto estranho pudesse entrar ou sair, aguardando também a prometida visita da segunda Ré, que não aconteceu até o momento.

Inconformado com tal situação não restou outra solução que não buscar a Tutela Jurisdicional do Estado para dirimir tal conflito, eis que fora tratado com desprezo, sentindo-se enganado com as promessas realizadas pela Central de Atendimento ao Cliente, que postergava uma possível solução amigável.

Amparado pela Legislação Consumerista o Autor busca ser indenizado pela situação, no mínimo constrangedora de saber que todo aquele tempo havia ele e sua família ingerido um produto de péssima qualidade e com um inseto conhecidamente impuro e nojento, que certamente encontrava-se ali desde a fabricação, pois estava já em pedaços, pequenos, mas visíveis.

Vale lembrar que o referido inseto pode provocar várias doenças, tais como: febre tifóide, hepatite A, verminoses intestinais, amebíase, giardíase, helmintíase, entre muitas outras, que podem ser adquiridas nos alimentos, onde elas passam.

Este não é um caso isolado, vejamos a presença de insetos em alimentos e sua repercussão no judiciário:

“DECISÃO: TJ-MG - Um guarda municipal residente em Uberaba irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2005 o guarda municipal A.D.C. comprou em um supermercado de Uberaba uma lata do produto “Leite Moça”. Na ação ajuizada contra a empresa fabricante do produto, a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda., ele alegou que, para consumir o alimento, fez apenas dois pequenos furos na lata. Após ter ingerido boa parte do leite condensado, sorvendo da própria lata, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Ele levou o produto ao Procon de Uberaba, onde, em presença de testemunhas, dois funcionários abriram a lata para identificar o objeto e constataram que se tratava de uma barata.

Conforme consta dos autos, o Procon de Uberaba confirmou a versão do autor sobre o tamanho dos furos e a presença do inseto no interior da lata. Os funcionários do Procon afirmaram ainda que não havia sinal indicativo de que os pequenos furos tivessem sido alargados para introdução do inseto de fora para dentro, e que, além disso, a barata estava inteira. A perícia confirmou que o inseto apresentava “estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico”. Segundo o perito, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”.

A Nestlé contestou as alegações, detalhando a excelência de seu sistema de produção e armazenamento. Mas o juiz Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba, concedeu a indenização por danos morais e fixou-a em R$ 50mil.

A empresa recorreu ao TJMG, sob o argumento de não existir registro da data de abertura dos furos pelo consumidor, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência. Alegou também que uma testemunha no processo disse que a lata estava guardada no quarto do autor e que o perito classificou o inseto como doméstico. A Nestlé afirmou que esses fatores a isentam de indenizar, pois armazenamento inadequado de produto aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que o A.D.C. não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde e que o fato não gerou dor imensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, não cabendo valor tão alto de indenização por danos morais.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, José Affonso da Costa Côrtes e Mota e Silva, componentes da turma julgadora da 15ª Câmara Cível, entenderam, porém, que a empresa deveria produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor para embasar sua alegação de que a barata teria entrado na lata após a abertura desta por A.D.C. Os magistrados mantiveram, por isso, a condenação da empresa, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, por considerarem excessivo o valor arbitrado em 1ª Instância. Processo: 1.0701.05.127367-3/002
FONTE: TJ-MG, 05 de agosto de 2008.”

Esta situação análoga nos mostra que os sistemas de qualidade implantados nas indústrias não são infalíveis, nem mesmo na poderosa Nestlé.

Cabe ressaltar a impossibilidade de se registrar o ocorrido da mesma forma, pois o sistema de fechamento comum nos achocolatados, faz com que ao abri-lo pela primeira vez, todo o conteúdo seja exposto, portanto, a solução encontrada pelo Autor foi produzir as provas através de fotografia e depois lacrar a lata.

Outro caso aconteceu no Ceará, “A Justiça cearense condenou a empresa Cajuína São Geraldo Ltda. a pagar indenização de R$ 16 mil para quatro moradores da cidade de Barro que ingeriram refrigerante contaminado por inseto. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/Ce) e reformou a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barro, distante 452Km de Fortaleza.”

“O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “Dano moral caracterizado pelo sentimento de repulsa acometido aos autores, somado à potencial transmissão de doenças pela ingestão de líquido contaminado”, afirmou o relator em seu voto, durante sessão de julgamento realizado ontem, 2ª.feira (05/10).”

Outro caso análogo:

“A consumidora C.C.M. ajuizou ação de indenização por dano moral contra uma engarrafadora de refrigerantes de Porto Alegre por ter constatado a existência de partes de uma barata dentro da embalagem do produto. O fato foi verificado quando ela já consumia a bebida, causando-lhe mal estar e lavagem estomacal.

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator do processo na 10ª Câmara Cível do TJRS, afirmou, no julgamento, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o agente econômico deve responder,
independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artefatos que comercializa. Segundo a doutrina, disse, presume-se a imperfeição do produto, cumprindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a sua inexistência.

No caso, entendeu Vessini de Lima, parece ter havido efetivamente dano à integridade psicológica da consumidora. Para o relator, ?encontrar fragmentos do corpo de uma barata em um refrigerante cuja marca é extremamente conhecida e aparentemente confiável, ocasionaria, em qualquer ser humano de sensibilidade razoável, um sentimento de insegurança e vulnerabilidade?.

A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no produto. Depoimentos tomados durante a instrução da ação revelaram que houve abalo na consumidora, que foi ao Hospital da Santa Casa reclamando de enjôos e mal estar.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ, composta, além do relator pelos Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Paulo Antônio Kretzmann, condenou a empresa engarrafadora ao pagamento de R$ 3 mil à consumidora e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”

Proc. 70002240265

Sendo assim requer então o Autor:

  1. A citação dos Réus para querendo contestar a presente, sob pena de revelia e confissão;
  2. A inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
  3. A condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  4. A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais, perícias, laudos técnicos e outros que porventura surgirem;

III – DAS PROVAS

Requer provar o alegado na amplitude dos artigos 32 da Lei nº 9.099/95 e 332 do C.P.C., em especial o depoimento pessoal dos representantes das empresas Rés, prova documental, testemunhal e técnica.

IV – DO VALOR DA CAUSA

Dá – se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes termos pede e espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 14 de outubro de 2009

Danyell Braga Dias

OAB/RJ 159296

Um comentário:

BRITTO ADVOCACIA disse...

Parabéns muito boa a tese de defesa.