sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Modelo de Recurso Inominado em face do INSS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):



AÇÃO: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA)
PROCESSO Nº: 000000000000000000000
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



xxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra assinado, vem a presença de Vossa Excelencia tempestivamente apresentar RECURSO INOMINADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante do incorformismo com a sentença prolatada por este juízo, para tanto requer que o presente recurso seja conhecido e processado nos termos da Lei nº 9.099/95 e 10.259/01.
Requer ainda que seja deferida a gratuidade de justiça ao Recorrente que se declarou hipossuficiente nos autos do processo e o ratifica neste ato, sob pena de não sendo deferida, causar prejuizos ao sustento próprio e de sua família.
Nestes termos espera deferimento
Campos dos Goytacazes, 01 de fevereiro de 2011

Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296


RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº: 0000000000000000
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EGRÉGIA TURMA,


Inicialmente requer que as futuras publicações e intimações sejam feitas em nome de DANYELL BRAGA DIAS OAB/RJ 159296, sob pena de nulidade.
DOS FATOS ALEGADOS

Nobres julgadores, o Recorrente, incorfomado com a sentença proferida pelo juizo a quo, não encontrou outra alternativa a não ser utilizar este instrumento.
Em ação de restabelecimento de benefício previdênciário alegou o Recorrente na exordial ter recebido o benefício de auxílio doença no ano de 2010, quando apresentava quadro clínico grave de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, que o impossibilitava retornar ao trabalho braçal, pois o mesmo exercia a função de trabalhador rural em uma usina de beneficiamento de cana.
Ocorre que o Recorrente passou por vários exames atestando o diagnóstico de que não existe possibilidade de retorno as suas atividades laborais.
O Recorrente também sofre de outras doenças, o que agrava o seu quadro clínico, e faz uso de medicamentos constantes para manter um mínimo de qualidade de vida.
DO LAUDO PERICIAL
Em sede judicial, a perita do juízo reafirmou tal incapacidade, dizendo ainda que não pode exercer qualquer atividade de esforço físico, eis que o estágio da doença é crônico.
Ora se o Recorrente é lavrador, claro que sua atividade laboral é excessivamente desgastante.
Fica claro também que o Recorrente esta acometido com tal anomalia desde o ano de 2005, conforme documentos apresentados e perícias realizadas no instituto Recorrido.

DA SENTENÇA ORA ATACADA

Em sentença, teve seu pedido julgado improcedente, sob a alegação de que não está incapacitado para o trabalho.
Então vamos aos fatos:
O Recorrente em sede de auxílio doença, ESTÁ INCAPACITADO PARA O TRABALHO, eis que apresenta um quadro clínico grave de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, além de hipertensão arterial, que, como dito, o incapacita para o trabalho braçal.
Fica claro também que o recorrente está acometido da mesma doença desde 2008, e vem tentando estabelecer tal benefício, sob as mesmas alegações, pois sua anomalia se agravou, então não há que se falar em capacidade para o trabalho, pois o laudo técnico, se é que se pode dizer assim, é falho e apresenta discrepâncias ao relatar as anomalias, e a função exercida e por conta de pseudo perícias vem buscar a tutela jurisdicional para ter garantido o seu direito ao auxílio doença, e que o ente Recorrido também pague os atrasados que lhe são de direito, eis que no aludido período este deveria estar sob benefício.
A Jurisprudência tem se posicionado quanto a fixação do tempo em que se verificou a anomalia e incapacidade, caso este que o Recorrente apresenta, eis que seu estado apenas piorou, portanto não podemos falar antes em incapacidade e agora trata-lo como capaz:
“RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA CÍVEL nº
2008.51.51.058232-9/01
Relator: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO
GRANZINOLI
Recorrente: MARCOS AURÉLIO GOMES
Recorrido: INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Origem: 08º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTROVÉRSIA SUPERADA. COMPROVAÇÃO.
CNIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO POR HAVER AÇÃO
JUDICIAL EM CURSO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.


VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (fls. 160/163) que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por não reconhecer sua qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.

Alega o recorrente que não teria sido intimado para manifestar-se sobre as conclusões do laudo pericial e que não seria possível o perito informar a data de início da doença de forma tão incisiva, ainda mais tratando-se de neoplasia.

É o breve relato.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão do autor foi reconhecida administrativamente por acórdão exarado pela 10ª Junta de Recursos do conselho de Recursos da Previdência Social, conforme noticiado às fls. 207/215. Na mesma petição a Autarquia informa sobre a impossibilidade de cumprimento do acórdão, vez que o segurado possui ação judicial com o mesmo objeto.

Diante da situação apresentada, o autor peticiona por meio da Defensoria Pública da União, requerendo o prosseguimento do feito e consequente julgamento do recurso, tendo em vista que o benefício, apesar de reconhecido o direito pelo INSS, não teria
sido ainda implantado.

Assim sendo, verifico que a controvérsia principal que
levou à improcedência da pretensão autoral já restou definitivamente esclarecida e ultrapassada em sede administrativa, não havendo, pois, razão para perpetuá-la em sede judicial. Eis o que se destaca da decisão autárquica (v. fl 209):



Como se vê, em que pese o reconhecimento administrativo, não há falar por agora em perda de objeto, uma vez que, conforme dito pelo próprio INSS (v. fl. 214), o benefício em questão – embora devido – ainda não teria sido implantado.
Nesse contexto, uma vez comprovadamente implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença.

Ante o exposto e tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito autoral, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE O PEDIDO.

Determino que o INSS implante, IMEDIATAMENTE, o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com DIB a contar da data do requerimento administrativo, bem como calcule o valor a ser pago a título de atrasados referente a todo o período em que o autor esteve incapacitado, compensando-se eventuais parcelas porventura já pagas, tudo com base na Tabela própria da Justiça Federal, observando-se apenas a incidência
do novo art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar de sua entrada em vigor, na forma do enunciado nº 52 destas Turmas Recursais. O valor da condenação fica limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Sem condenação em honorários.

Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e debatidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Federais da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Cassio Murilo
Monteiro Granzinoli, acompanhado pelos Juizes Federais Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta e Marcus Lívio Gomes.

Rio de Janeiro, 01 de junho de
2010.

Cassio Murilo Monteiro Granzinoli
Juiz Federal Relator – 2ª Turma
Recursal”

Nos podemos nos esquecer também de alguns princípios como o IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, presentes nos acórdãos abaixo, não se esquecendo de que o Recorrente é portador de EPILEPSIA COM SEQUELA GRAVE ALEM HÉRNIA HIATAL, e ainda apresenta Hipertensão Aguda, o que por si só o incapacita para o trabalho.
NESTE DIAPASÃO, O NOBRE JULGADOR NÃO UTILIZOU A FIXAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA, MESMO DEPOIS DE TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE, CAUSANDO INCERTEZA AO RECORRENTE QUANTO AO PROBLEMA, EIS QUE O PERITO NOMEADO NÃO RESPONDEU CLARAMENTE AOS QUESITOS, SENDO INEGÁVEL A CONTRADIÇÃO ENTRE AS ANOMALIAS, OS LAUDOS DE “VERDADEIROS PERITOS” (NEUROLOGISTAS, E NÃO DE UM PSIQUIATRA), E O LAUDO DO DITO PERITO DO JUÍZO.

POR FIM, NÃO SOA JUSTO NEM RAZOÁVEL ATRIBUIR-SE A REFERIDA SENTENÇA, SEM O ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, EIS QUE O RECORRENTE NÃO PODE RETORNAR AO TRABALHO.

Diante disto requer então o Recorrente que seja conhecido o presente recurso, e que seja dado provimento para que seja reformada a sentença do juizo a quo, fixando o estabelecimento do auxilio doença, bem como o pagamento dos atrasados desde o ano de 2010, requerendo ainda, se houver dúvidas, perícia de profissionais especialistas para o caso.
Por último requerimento a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nestes termos pede e espera deferimento

Campos dos Goytacazes, 01 de FEVEREIRO de 2011


Danyell Braga Dias
OAB/RJ 159296

Um comentário:

Unknown disse...

Meu nome é VANIA ALVES DOs SANTOS, tomo remedio controlado , entrei pela justiça federal , eles mandou para mim improcedente , tem problema não consiguo sair sozinho , os remedios que eu tomo é todo comprado vivo de ajuda ,não ganho eles pelos SUS, queria quo juiz ou advogado olhase meu processo que eu preciso de ajuda ate para comprar os remedios , tenho crise de anciedade , ajuda -me processo : 20103812700454-6 novos numeracoes 8739320104013812 eu preciso desse beneficios para mim , peco com a ajunta , que possa dar uma olhada no processo para mim estou passando muita dificuldade tomo remedios : bronezepan , neprazou , frosquecetina , diazepan , eu não consigo trabalhar mais minha mente mão me ajuda , peço que reconsidero o meu pedido obrigado , pode comunicar pelo email: vaniagata7l@hotmail.com e pelo celular : 97309273