sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Contrato de experiência versus contrato temporário


Como já é de praxe, os empresários anunciam novas vagas de emprego para aqueles que pretendem trabalhar no início de cada ano, após o período de natal e ano novo, onde sabemos a expectativa de vendas e geralmente superada e a promessa de continuidade da relação de emprego dos chamados “temporários” torna-se realidade.
Mas aí vem a dúvida, quais são os meus direitos? Sou empregado ou não? O meu patrão disse que é só o período de experiência, e meu contrato é temporário.
Bom, o direito pátrio faz distinção entre as diversas modalidades de contrato de trabalho, e geralmente caímos em dúvida quando somos abordados sobre o contrato de experiência e o contrato temporário.
Segundo Maurício Godinho Delgado o contrato de experiência “é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício.”Sendo assim esse contrato se constitui no intuito das partes estarem se certificando se realmente querem manter a condição de empregado e empregador, tendo em vista, muitas vezes, a dificuldade de adaptação na função, dentre outros fatores.
Já o contrato temporário, ou por tempo determinado esta previsto na CLT, nas hipóteses do serviço ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo como, por exemplo, a já dita elevação de vendas no período natalino. Outro caso é a dimensão temporal do serviço, ou seja, uma casa deve ser levantada em um ano, assim cabe a previsão de contrato temporário.
Assim, deve-se ter cuidado, pois se o contrato pactuado for de experiência, e não extinto após o prazo máximo de 90 dias este se torna por tempo indeterminado, já incidindo desde o seu início todas as previsões de verbas trabalhistas.
Portanto ao iniciar qualquer atividade de trabalho saiba que o contrato de experiência não deve ser confundido com contrato por tempo determinado apesar de ser espécie deste gênero.

Um comentário:

Ana Max disse...

A matéria é esclarecedora.

gostaria de saber mais sobre Previdência.