terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O que eu não aprendi na faculdade.......

Patrocinar uma causa, garantir o deferimento de tutela antecipada, Ré intimada e citada para o ato conforme certidão lavrada por oficial de justiça......o Douto Juizo agora quer provas de que a empresa Ré atua naquele endereço para decretar a revelia e sentenciar. Isso eu não aprendi na faculdade.

A função social do advogado - Ministro Carlos Ayres Britto

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Dívidas de casal devem ser partilhadas na separação

Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico
As dívidas contraídas no curso do casamento também devem ser partilhadas quando a relação chega ao fim. Foi o que entendeu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de pensão alimentícia a uma mulher e determinar a partilha de dívidas do ex-casal.

Para o relator, desembargador Rui Portanova, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas. O desembargador destacou que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.

O autor do processo entrou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346.

Em primeira instância, a juíza Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau (RS), concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação dividisse os gastos com as dívidas do financiamento do piano, além de arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha. A juíza disse que, mesmo sem ter muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a juíza explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.

A juíza também determinou que o autor da ação não seja obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem, com 36 anos, saudável e apta ao trabalho.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Escola é condenada a indenizar aluna

A instituição de ensino Obras Sociais e Culturais Felicianas, que mantém o Colégio Nossa Senhora da Assunção, localizado em Niterói, e duas professoras, Ana Luiza Pereira e Maria do Carmo, foram condenadas a pagar indenização, no valor total de R$ 20 mil, por danos morais, a uma aluna.
As professoras encontraram uma carta de descontentamento com as decisões da escola no interior de um trabalho escolar feito pela menor que cursava o 9º ano do ensino fundamental. Após submeterem a menina a um duro processo inquisitório, a mesma assumiu a autoria da carta, que teria sido colocada acidentalmente no trabalho. Como punição, a aluna foi suspensa de quatro dias das aulas. 
Devido ao trauma e às ameaças sofridas, a menor precisou ser transferida para outra instituição e ainda necessitou passar por um tratamento de 12 meses com um psiquiatra.
Para a desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, houve um exagero por parte da ré. “Não obstante é comum o descontentamento de alunos com a Direção Escolar e seus professores, ausência de caráter ofensivo, nítido desabafo pela desilusão com seus mestres, esperando mais de sua conduta. Fato que não era para ter a projeção dada pelos educadores”, ressaltou.
Nº do processo: 0004369-03.2008.8.19.0212

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Niterói Park é condenada por ameaça a motorista

A Niterói Park terá que pagar R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista que foi ameaçado por um de seus funcionários. A decisão é da juíza Andréa Gonçalves Duarte, da 7ª Vara Cível de Niterói.
Em julho de 2011, Flávio da Silva estacionou seu carro em uma das vagas administradas pela empresa no Centro de Niterói cujo período de estacionamento é de três horas. Ao voltar, sete horas depois, encontrou um bilhete dizendo: “Homem que não cumpre a palavra é safado” e “na próxima, arrio o pneu”.
Em sua defesa, a empresa admitiu e concordou com a conduta do tal funcionário, alegando que a qualificação de “safado” se aplica ao autor na medida em que o mesmo buscou furtar-se ao dever de pagamento de três períodos de tempo utilizados na vaga de estacionamento.
Em relação ao bilhete, a empresa afirma que o mesmo não contém ameaça, mas sim um aviso de que o funcionário não tinha a intenção de causar dano ao autor, apenas esvaziar o pneu.
De acordo com a juíza Andréa Duarte, a posição da empresa não pode ser admitida de forma alguma. “O mais estarrecedor é constatar que a própria empresa expressa concordância com a atitude ilegal de seu funcionário, chegando a afirmar, mesmo, que, de fato, a conduta do autor se adequou à qualificação desonrosa que lhe foi dirigida (safado)”, ressaltou.
Ela também condenou a atitude da ré de admitir a possibilidade de um funcionário seu esvaziar o pneu de um veículo estacionado em vaga por ela administrada. “De tudo, repita-se, conclui-se que a empresa ré encontra-se tendenciosa a encorajar seus funcionários a proferirem ameaças e, até mesmo, concretizá-las, após agredirem a imagem de qualquer cidadão que se ‘atreva’ ultrapassar o limite de tempo por ela estipulado para utilização das vagas (públicas) por ela administradas”, completou.
Nº do processo: 1043724-46.2011.8.19.0002

Fonte: TJRJ

Dentista terá que indenizar paciente por extração mal feita

A cirurgiã dentista Suzane Enk Carneiro foi condenada a indenizar em R$ 25. 389,36, por danos morais e materiais, a família de um menor.
De acordo com o relato de Paulo Roberto Pinto e Kátia Soares Pinto, pais do menino, eles o levaram para fazer a cirurgia devido à recomendação médica. Ao tentarem contato com o profissional, indicado pela médica, souberam que ele estava de férias, mas havia deixado em seu lugar a ré, Suzane Enk Carneiro. No procedimento, realizado para extração do dente siso do menor, constatou-se negligência, pois, juntamente com o siso, outro dente do paciente foi arrancado e posteriormente reimplantado, o que causou a perda de massa óssea e a dilaceração da gengiva, por excesso de pontos. Além disso, houve comprometimento das articulações dos joelhos e cotovelos.
Em sua defesa, Suzane alegou que as complicações passadas pelo menino foram decorrentes do uso incorreto das medicações prescritas por ela, bem como a falta de cuidado.
A decisão é do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que ficou convencido, em razão das provas periciais e testemunhais, que o trabalho feito pela cirurgiã dentista foi o causador do problema. “Restou comprovado, portanto, que os procedimentos adotados pela ré se afastaram da melhor prática odontológica e que os equívocos metodológicos constatados foram causa suficiente a impor ao demandante os sofrimentos que aduz. Assim, sabemos, que embora o médico e por extensão, os dentistas, não se comprometam a curar o paciente, devem empregar no tratamento as melhores técnicas disponíveis, agindo com o zelo e a dedicação que tão relevante mister exige”, citou.
Nº do processo: 0055751-23.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Nova lei sobre e-mail não vai elevar hora extra, dizem empresas

Empresas que adotam trabalho remoto no Brasil acreditam que a alteração da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em relação ao uso de e-mail e celular fora do escritório terá pouco efeito no pagamento de horas extras.
Uma lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff acrescenta à CLT que "meios telemáticos e informatizados" --como internet e celular-- equiparam-se aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho.
Em muitas das companhias com políticas de trabalho à distância, são os próprios funcionários que declaram a carga horária cumprida e se existiu a jornada extra --paga pelas empresas.
A prática é comum nas corporações de tecnologia, setor em que o trabalho à distância é mais difundido no país.
A HP tem 10.000 funcionários no Brasil, sendo cerca de 7.000 com possibilidade de trabalhar fora do escritório.
Para Antônio Salvador, vice-presidente de recursos humanos da empresa, a lei não deve ter efeito direto sobre a remuneração justamente porque são os funcionários que informam a carga horária. Mas o executivo se preocupa com a indefinição sobre aspectos como o sobreaviso.
"Uma coisa é o empregado ficar à disposição esperando uma ligação ou atendendo um cliente, mas se todos os que têm celular corporativo forem considerados de sobreaviso, haverá problemas."
Guilherme Portugal, gerente da área de talentos da Accenture --que possui 9.000 funcionários no Brasil, sendo 50% com possibilidade de trabalhar à distância-- destaca que há tecnologias que permitem programar e-mails para horários variados.
"Precisamos ver como será a interpretação da lei sobre isso, que não é propriamente hora extra."
ASO A CASO
O advogado Otavio Pinto e Silva, responsável pelo setor trabalhista do escritório Siqueira Castro e coordenador da pós-graduação em direito trabalhista da USP, diz que as discussões judiciais de horas extras, mesmo relativas a trabalho por e-mail ou celular, vão continuar sendo avaliadas "caso a caso".
"A nova lei alterou o artigo 6º da CLT quanto à relação de subordinação do empregado ao patrão, equiparando os meios tecnológicos de controle aos demais", afirma.
"Mas não há nada que diga que um e-mail ou telefonema trocado entre funcionário e empregador fora do ambiente de trabalho seja necessariamente hora extra."
Assim, em caso de processo judicial, o funcionário vai continuar precisando --como já acontece hoje-- comprovar que trabalhou todas as horas regulares e as extras, com a ajuda de prova testemunhal.
O advogado diz ainda que a mudança procurou atualizar a CLT, de 1943, em função dos novos meios de comunicação utilizadas no trabalho. Mas ressalta que há aspectos "muito mais relevantes" a serem modernizados.
"Seria preciso, por exemplo, discutir a reforma sindical. Hoje, a lei prevê a organização de sindicato único por categoria, o que inviabiliza a premissa de liberdade sindical da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Fonte: Folha UOL

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Supermercado terá que indenizar cliente por erro

O supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. A decisão é da desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
 Pedro Pereira foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos. Ele insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.
 De acordo com o autor, no dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. Pedro voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.
 A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.
 Para a magistrada, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 “Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON,” disse.
 Nº do processo: 0049012-63.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Tribunal húngaro derruba controversa lei religiosa

A polêmica lei de Igrejas, que foi criado para registrar todos, mas 14 "histórica" ​​religiões na Hungria, foi derrubada hoje pelo Tribunal Constitucional do país.
A lei, que estava programado para entrar em vigor 01 de janeiro de 2012, teria forçado mais de 300 religiões minoritárias, incluindo a Igreja Adventista do Sétimo Dia na Hungria, para empreender um árduo processo de reaplicação para o parlamento para o retorno do seu estatuto jurídico .
A Associação Internacional de Liberdade Religiosa tem se manifestado contra a lei, uma vez que foi aprovada em julho deste ano. Na semana passada, Dwayne Leslie, diretor de assuntos legislativos da IRLA, e Ganoune Diop, representante da organização das Nações Unidas, reuniu-se com o embaixador da Hungria para os Estados Unidos, Gyorgy Szapary, para expressar suas preocupações. Em novembro, Diop e secretário-geral da IRLA, John Graz, reuniu-se com o embaixador da Hungria para as Nações Unidas, em Nova York para discutir a nova lei.
"Este é um grande dia para a causa da liberdade religiosa na Hungria", disse Graz. "Estamos muito satisfeitos que o Tribunal Constitucional se pronunciou de forma tão decisiva contra esta lei, o que teria desferido um golpe significativo à reputação da Hungria como um país que promove e protege a liberdade religiosa de todos os seus cidadãos."
A lei, que foi aprovada por uma maioria de dois terços do parlamento da Hungria, foi descrito pelo governo como um meio para acabar com as organizações fraudulentas operacional por trás da proteção da religião. Advogados de liberdade religiosa em todo o mundo, no entanto, criticaram a lei como aquele que teria causado dificuldades para muitos grupos menores fé.

Fonte: Adventist News Network

EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada

A nova lei 12441/11, que altera o Código Civil e cria a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, é tardia mas válida.
O instituto prevê justamente a limitação dos bens e do capital social ao ente empresarial, sem que seja constituida sociedade empresária, ou seja, a pessoa física, sozinha, pode "criar" a empresa individual, que terá sua responsabilidade limitada ao capital social.
A lei limita a criação dessa modalidade empresarial, criando um teto para a integralização do capital social, evitando assim a criação de empresas fantasmas e fraudes.
Essa modalidade já esta presente em ordenamentos jurídicos de outros países, e chega ao nosso país no aclame de empresários que só possuiam a alternativa de criação de sociedades empresariais para a gestão de seus negócios.
Abaixo a transcrição da nova lei:



Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams